Ads 468x60px

.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Direto de Brasília: Cássio Cunha Lima comemora decisão de ministro Joaquim Barbosa

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, acaba de acatar recurso extraordinário interposto pelo senador eleito Cássio Cunha Lima, viabilizando a posse do tucano no Senado Federal.

O senador está neste momento a caminho de Brasília, em vôo de carreira.

Diferente do que divulgamos há pouco, a posse não poderá ocorrer amanhã. Cunha Lima terá, antes, que ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

A posse de Cunha Lima retira do senado o peemedebista Wilson Santiago, terceiro mais votado nas eleições 2010.

Cunha Lima obteve mais de um milhão de votos e foi impedido de tomar posse por estar barrado na Lei da Ficha Limpa – trava jurídica que caiu em março, quando o STF anulou a validade da nova lei sobre as eleições do ano passado.

Veja twitada de Cássio Cunha Lima comemorando a decisão do ministro Joaquim Barbosa;

Cássio Cunha Lima
Cássio Cunha Lima

Confira a decisão na íntegra do Ministro Joaquim Barbosa

Recurso Extraordinário 634.250 Paraíba
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Recte.(s): Cassio Rodrigues da Cunha Lima

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro da candidatura do recorrente com fundamento na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, inserida pela Lei Complementar 135/2010, esta conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Leio a ementa do acórdão recorrido (fl. 2164):

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. SENADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1°, 1, j DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. CONFIGURAÇÃO.

1. A Lei Complementar n° 135/2010, que alterou a Lei Complementar n° 64190, tem aplicação imediata aos pedidos de registro de candidatura das Eleições 2010, segundo entendimento firmado por maioria nesta c. Corte.

2. Considerando que o recorrente Cássio Cunha Lima foi condenado, por decisões colegiadas proferidas pela Justiça Eleitoral (AIJE n° 215 e AIJE n° 251), pela prática de condutas vedadas aos agentes públicos, incide na espécie a causa de inelegibilidade prevista no art. 1 1, 1, j da LC n° 64/90 com redação dada pela LC n° 135/2010, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2006.

3. Recurso ordinário improvido para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao pleito de 2010.

O recorrente alega que a aplicação da Lei Complementar 135/2010 às eleições realizadas no ano de 2010 ofende o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal.

A recorrida Coligação Paraíba Unida alega que o indeferimento do registro com fundamento na Lei Complementar 135/2010 não viola o princípio da anterioridade, uma vez que esta apenas considera fatos pretéritos de conhecimento público e os toma como parâmetros da vida pregressa do candidato (§ 9º do art. 14 da Constituição). Neste caso, são fatos desabonadores as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral que condenaram o recorrente por condutas previstas na Lei 9.504/1997 (abuso de poder político e econômico, abuso de poder de autoridade e uso indevido de meios de comunicação) e lhe impuseram multa, cassação do mandato de governador e inelegibilidade.

O procurador-geral da República opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Na sessão plenária realizada em 23.03.2011, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar situação análoga à presente, ante a possibilidade de aplicar ao caso um dentre dois princípios constitucionais momentaneamente contrastantes, se dividiu em duas correntes: uma, que privilegiava a aplicação do § 9º do art. 14 da Constituição Federal; e outra, que defendia a não aplicação da Lei Complementar 135/2010 às eleições realizadas em 2010, com fundamento no art. 16 do texto constitucional (RE 633.703-repercussão geral reconhecida, rel. min. Gilmar Mendes, Informativo 620/2011).

Por maioria apertada e em sentido contrário ao meu voto, prevaleceu essa última corrente.

Assim, o acórdão impugnado no presente recurso extraordinário contraria a orientação vencedora nesta Corte, uma vez que o indeferimento da candidatura do recorrente às eleições de 2010 ocorreu com fundamento na redação dada à Lei Complementar 64/1990 pela Lei Complementar 135/2010.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2011

Ministro Joaquim Barbosa Relator

0 comentários:

Postar um comentário